sábado, 20 de junho de 2020

🔴🔴🔴DENUNCIE🔴🔴🔴

🔴DICAS JURÍDICAS ✔Conheça seus direitos! Conheça seus direitos! 🔴🔴🔴 #conheçaseusdireitos #forcafocoefe #amodireito #DeiseLoboCorrespondenteAdvogadaCachoeiro #oab #LoboAdvocacia Siga nos👇👇👇 Face @DeiseLoboAdvogada Insta @Lobo_Advocacia twitter @dl_lobo Endereço Av Mauro Miranda Madureira, 330, Bairro Teixeira Leite, Cidade de Cachoeiro de Itapemirim, ES, CEP 29 310 290. Telefones 028 3 511 7091 e 028 9 9964 4470. Atuamos em causas cíveis, criminais, trabalhistas, ambientais, previdenciárias, empresárias e ainda como advogado correspondente em.Cachoeiro, Atílio Vivacqua, Marataízes e Vargem Alta. Obrigada

quarta-feira, 10 de junho de 2020

quarta-feira, 13 de maio de 2020

Comunicado Sobre o Coronavírus/Covid 19



Prezados clientes,




Você é nosso maior patrimônio, com objetivo de preservar a saúde de todos os nossos colaboradores, clientes, parceiros e a comunidade em geral, estamos cumprindo com as medidas medidas de saúde adotadas para conter o Coronavírus/Covid-19, mas sempre perto de vocês para atende los, com rapidez e eficiência pelos canais disponíveis.


Estamos juntos!


domingo, 22 de março de 2020

domingo, 27 de outubro de 2019

TST: Não cabe ao Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial



TST: Não cabe ao Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial



 No caso de acordo extrajudicial entre empregador e empregado, não cabe ao Judiciário questionar a vontade das partes envolvidas e do mérito do acordado.

De acordo com o ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do Trabalho, o Judiciário só tem duas opções nesses casos: homologar ou não homologar o acordo. "Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto”, afirmou.

O entendimento do ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que homologava parcialmente acordo entre uma farmacêutica e um ex-gerente de contas para pôr fim ao contrato de trabalho.

Na decisão, o ministro Ives Gandra observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º, introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.

Na visão do relator, não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos específicos previstos na lei trabalhista. A decisão foi unânime.

RR-1000015-96.2018.5.02.0435
(Fonte: TST)

Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/771245062/tst-nao-cabe-ao-judiciario-questionar-termos-de-acordo-extrajudicial?utm_campaign=newsletter-daily_20191022_9132&utm_medium=email&utm_source=newsletter