TST: Não cabe ao
Judiciário questionar termos de acordo extrajudicial
De acordo com o
ministro Ives Gandra Martins da Silva Filho, do Tribunal Superior do Trabalho,
o Judiciário só tem duas opções nesses casos: homologar ou não homologar o
acordo. "Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o
acordo se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho
extinto”, afirmou.
O entendimento do
ministro foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) que homologava
parcialmente acordo entre uma farmacêutica e um ex-gerente de contas para pôr
fim ao contrato de trabalho.
Na decisão, o ministro
Ives Gandra observou que o artigo 855-B da CLT e seus parágrafos 1º e 2º,
introduzidos pela Reforma Trabalhista, traçaram as balizas para a apresentação
do acordo extrajudicial passível de homologação judicial: petição conjunta dos
interessados e advogados distintos, com a possibilidade de assistência sindical
para o empregado. Dessa forma, no seu entendimento, a petição assinada
conjuntamente pela empresa e pelo gerente para o requerimento da homologação ao
juiz demonstra a anuência mútua dos interessados em encerrar o contrato.
Na visão do relator,
não cabe questionar a vontade das partes envolvidas ou o mérito do acordado se
estiverem presentes os requisitos gerais do negócio jurídico e os requisitos
específicos previstos na lei trabalhista. A decisão foi unânime.
RR-1000015-96.2018.5.02.0435
(Fonte: TST)
Fonte: https://doutoradevogado.jusbrasil.com.br/noticias/771245062/tst-nao-cabe-ao-judiciario-questionar-termos-de-acordo-extrajudicial?utm_campaign=newsletter-daily_20191022_9132&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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