Supermercado é condenado a indenizar cliente por intoxicação
alimentar
A Distribuidora de Alimentos Fartura S/A (Super
Mercadinhos São Luiz) foi condenada a pagar R$ 5 mil para enfermeira que sofreu
intoxicação alimentar, após consumir alimento vendido pelo estabelecimento,
localizado no Crato (a 527 km de Fortaleza). A decisão é da 1ª Turma Recursal
do Fórum Professor Dolor Barreira.
Segundo os autos, no dia 23 de abril de 2012, por volta das 19h, a cliente
comprou porções de sushi na lanchonete do supermercado para comer com as duas
filhas menores. No dia seguinte, elas começaram a sentir dores abdominais,
calafrios, náuseas, vômito, diarreia, e se dirigiram ao hospital. A enfermeira
e a filha mais velha foram liberadas para continuar o tratamento em casa. A
mais nova, no entanto, continuou hospitalizada até o dia 26.
Sentindo-se prejudicada, a consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo
indenização por danos morais. Alegou que, no mesmo período, vários casos
semelhantes ocorreram com pessoas que também consumiram sushi e sashimi no
estabelecimento. Muitas encontravam-se sob os cuidados médicos ou internadas
com sintomas de intoxicação alimentar.
Na defesa, a empresa alegou que a cliente não demostrou o nexo de causalidade e
a existência real de ação ou omissão ilícita que causasse dano moral. Pleitou a
improcedência do pedido. No dia 10 de outubro de 2013, o juiz Ângelo Bianco
Vettorazzi, do Juizado Especial Cível e Criminal do Crato, condenou a empresa
ao pagamento de R$ 5 mil de danos morais. Resta demonstrado que a autora e suas
filhas consumiram nas dependências da lanchonete da promovida alimentos
contaminados, o que ocasionou intoxicação alimentar, disse.
Objetivando a reforma da sentença, a empresa interpôs recurso (nº
036.2012.929.102-1) no Fórum Dolor Barreira. Defendeu que não concorreu para a
configuração do suposto dano. Sustentou que não há nos autos qualquer
comprovação dos alegados danos morais experimentados.
Ao julgar o caso nessa segunda-feira (21/07), a 1ª Turma Recursal manteve a
sentença do Juizado, acompanhando o voto do relator, juiz Epitacio Quezado Cruz
Junior. Tendo em vista a vasta documentação acostada aos autos, resta
comprovado as alegações da recorrida [cliente], bem como as consequências
danosas à sua saúde e de suas filhas pelo fato de terem consumido alimentos
contaminados, os quais foram comercializados pela recorrente [empresa].
O magistrado considerou ainda que o valor da indenização não merece redução,
pois está de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade;
Veja mais;
http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/129152246/supermercado-e-condenado-a-indenizar-cliente-por-intoxicacao-alimentar?utm_campaign=newsletter&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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*** Escritório de Advocacia***
ResponderExcluirDrª Deise das Graças Lobo
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