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ADVOGADO (A)CORRESPONDENTE.
quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018
sexta-feira, 10 de novembro de 2017
Nova
lei trabalhista entra em vigor no sábado; veja as principais mudanças
Há
alterações em pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de
carreira. Mudanças valerão para todos os contratos de trabalho vigentes, tanto
antigos como novos.
Quatro
meses após ser sancionada pelo presidente Michel Temer, entra em vigor no
sábado (11) a nova lei trabalhista, que traz mudanças na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT). As novas regras valerão para todos os contratos de trabalho
vigentes, tanto antigos como novos, segundo o Ministério do Trabalho.
As
alterações mexem em pontos como férias, jornada, remuneração e plano de
carreira, além de implantar e regulamentar novas modalidades de trabalho, como
o home office (trabalho remoto) e o trabalho intermitente (por período
trabalhado).
O
projeto engloba ainda mudanças nos processos trabalhistas e no papel dos
sindicatos, tornando mais rigoroso o questionamento de direitos trabalhistas na
Justiça e retirando a obrigatoriedade de pagar a contribuição sindical.
A nova
lei não altera, no entanto, questões relacionadas ao salário mínimo, 13º
salário, seguro-desemprego, benefícios previdenciários, licença-maternidade e
normas relativas à segurança e saúde do trabalhador.
Alguns
pontos da nova lei poderão ser colocados em prática imediatamente, a partir
deste sábado. Um deles é que o período que o empregado gasta no trajeto de casa
até o trabalho em transporte oferecido pela empresa, que não será mais
computado na jornada.
Outras
mudanças previstas precisarão ser negociadas entre trabalhadores e empresas,
seja individualmente ou por meio dos sindicatos, como férias e banco de horas.
A nova
legislação não vale para contratos que não são regidos pela CLT e têm
contratação à parte que, segundo o Ministério do Trabalho, são específicos e
cerca de 1% do total, como os servidores públicos e autônomos.
Veja
abaixo os principais pontos da CLT que mudarão com a nova lei:
Acordo
coletivo
Convenções
e acordos coletivos prevalecerão sobre a legislação em pontos como jornada de
trabalho, intervalo, plano de carreira, home office, licença maternidade e
paternidade, trabalho intermitente e remuneração por produtividade.
Férias
Trabalhador
de qualquer idade poderá tirar até três férias por ano, desde que um dos
períodos seja maior que 14 dias e os outros dois tenham, no mínimo, 5 dias cada
um. As férias não poderão mais começar nos dois dias que antecedem um feriado
ou nos dias de descanso semanal, geralmente aos sábados e domingos.
Contribuição
sindical
O
pagamento da contribuição sindical, que equivale a um dia de trabalho, não será
mais obrigatório. O desconto dessa contribuição se dava no salário de março e
era paga em abril.
Homologação
A
homologação da rescisão de contrato de trabalho poderá ser feita na empresa,
acabando com a obrigatoriedade de ocorrer nos sindicatos ou nas
Superintendências Regionais do Trabalho.
Jornada
12x36
Será
permitida a jornada em um único dia de até 12 horas, seguida de descanso de 36
horas, para todas as categorias, desde que haja acordo entre o empregador e o
funcionário.
Jornada
parcial
Os
contratos de trabalho poderão prever jornada de até 30 horas semanais, sem
possibilidade de horas extras, ou até 26 horas, com até 6 horas extras, pagas
com acréscimo de 50%.
Intervalo
O
intervalo dentro da jornada de trabalho poderá ser negociado, desde que tenha
pelo menos 30 minutos em jornadas superiores a 6 horas.
Banco
de horas
A
compensação das horas extras em outro dia de trabalho ou por meio de folgas
poderá ser negociada entre empresa e empregado, desde que ocorra no período
máximo de seis meses. O empregador que deixar de dar as folgas no prazo terá de
pagar as horas extras, com acréscimo de 50%.
Higiene
e troca de uniforme
A
empresa não precisará mais computar dentro da jornada as atividades de
descanso, lanche, interação com colegas, higiene pessoal, troca de uniforme,
tempo gasto no trajeto ou período que o empregado buscar proteção na empresa em
caso de enchentes ou violência nas ruas, por exemplo.
Trabalho
intermitente
A nova
lei prevê o trabalho intermitente, que é pago por período trabalhado. Quem
trabalhar nessas condições terá férias, FGTS, previdência e 13º salário
proporcionais. O trabalhador receberá o chamado salário-hora, que não poderá
ser inferior ao mínimo nem ao dos profissionais que exerçam a mesma função na
empresa.
Home
office
No
home office ou teletrabalho, não haverá controle de jornada, e a remuneração
será por tarefa. No contrato de trabalho deverão constar as atividades
desempenhadas, regras para equipamentos e responsabilidades pelas despesas. O
comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades
especificas não descaracteriza o home office.
Demissão
consensual
Haverá
a possibilidade de acordo na rescisão de contrato, com pagamento de metade do
aviso prévio e da multa de 40% sobre o FGTS. O empregado poderá ainda
movimentar até 80% do valor depositado na conta do FGTS. No entanto, não terá
direito ao seguro-desemprego.
Gorjetas
e comissões
Comissões,
gratificações, percentagens, gorjetas, prêmios, ajuda de custo como
auxílio-alimentação, diárias para viagem e abonos não precisam mais integrar os
salários e, consequentemente, não incidirão sobre o cálculo dos encargos
trabalhistas e previdenciários, como FGTS e INSS.
Remuneração
por produtividade
O
pagamento do piso ou salário mínimo não será obrigatório na remuneração por
produtividade, e trabalhadores e empresas poderão negociar todas as formas de
remuneração que não precisam fazer parte do salário.
Plano
de carreira
O
plano de carreira poderá ser negociado entre patrões e funcionários sem necessidade
de homologação nem registro em contrato, podendo ser mudado constantemente, mas
somente para quem recebe salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite
máximo dos benefícios do INSS (R$ 11.062,62).
O
recurso da arbitragem poderá ser usado para solucionar conflitos entre os
empregadores e os funcionários que recebem esse valor. Já para quem ganha menos
que R$ 11.062,62, o plano de cargos e salários continuará a ser negociado por
meio dos sindicatos.
Equiparação
salarial
A
equiparação salarial poderá ser pedida quando trabalho é prestado para o mesmo
estabelecimento, ou seja, empregados que exercem a mesma função mas recebem
salários diferentes não poderão pedir a equiparação quando trabalharem em
empresas diferentes dentro do mesmo grupo econômico. Não haverá ainda
possibilidade de fazer o pedido argumentando que um colega conseguiu a
equiparação via judicial.
Ações
na Justiça
O
trabalhador que faltar a audiências ou perder ação na Justiça terá de pagar
custas processuais e honorários da parte contrária. Haverá multa e pagamento de
indenização se o juiz entender que ele agiu de má-fé. No caso de ações por
danos morais, a indenização por ofensas graves cometidas pelo empregador deverá
ser de no máximo 50 vezes o último salário contratual do trabalhador. Será
obrigatório ainda especificar os valores pedidos nas ações na petição inicial.
Termo
de quitação
Será
facultado a empregados e empregadores firmar o chamado termo de quitação anual
de obrigações trabalhistas perante o sindicato da categoria. No termo serão
discriminadas as obrigações cumpridas mensalmente tanto pelo empregado quanto
pelo empregador.
Caso o
empregado queira questionar algo na Justiça depois, terá de provar as
irregularidades alegadas na ação, com documentos e testemunhas.
Terceirização
Haverá
uma quarentena de 18 meses que impede que a empresa demita o trabalhador
efetivo para recontratá-lo como terceirizado. O terceirizado deverá ter as
mesmas condições de trabalho dos funcionários da empresa-mãe, como atendimento
em ambulatório, alimentação em refeitório, segurança, transporte, capacitação e
qualidade de equipamentos.
Autônomos
A nova
lei prevê que as empresas poderão contratar autônomos e, ainda que haja relação
de exclusividade e continuidade, não será considerado vínculo empregatício.
Gestantes
As
gestantes e lactantes poderão trabalhar em atividades de grau mínimo e médio de
insalubridade, a não ser que apresentem atestado emitido por médico de
confiança que recomende o afastamento delas durante a gestação ou lactação.
Validade
das normas coletivas
Os
sindicatos e as empresas poderão definir os prazos de validade dos acordos e
convenções coletivas, bem como a manutenção ou não dos direitos ali previstos
quando expirados os períodos de vigência. E, em caso de expiração da validade,
novas negociações terão de ser feitas, pois o que havia sido estabelecido em
convenções ou acordos perde a validade imediatamente.
Plano
de Demissão Voluntária
O
trabalhador que aderir ao plano de demissão voluntária (PDV) dará quitação
plena e irrevogável dos direitos referentes à relação empregatícia, ou seja,
não poderá pedir na Justiça do Trabalho os possíveis direitos que perceba
depois que foram violados.
Fonte;
https://garciandressa.jusbrasil.com.br/noticias/519443821/nova-lei-trabalhista-entra-em-vigor-no-sabado-veja-as-principais-mudancas?ref=feed
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domingo, 17 de setembro de 2017
Drª Deise Lobo - Escritório de Advocacia: "A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC...
Drª Deise Lobo - Escritório de Advocacia: "A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC...: "A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo aqual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não ve...
domingo, 14 de maio de 2017
"A norma proibitiva de que trata o art. 202 do CPC/2015 , segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou da oportunidade...
"A norma proibitiva de que trata o art. 202 do CPC/2015, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos"...
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 793964 ES 2005/0183974-6 (STJ)
Data de publicação: 24/04/2008
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS
PROCESSUAIS DAS PARTES. INTIMAÇÃO EM NOME DE PATRONO ESPECÍFICO. REQUERIMENTO.
COTA LANÇADA NOS AUTOS QUANDO DA INTIMAÇÃO EM CARTÓRIO DE DESPACHO ANTERIOR.
COTAS MARGINAIS E INTERLINEARES. HIPÓTESE DISTINTA. VIOLAÇÃO DO ART. 161 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. 1. A norma proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo
a qual é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares, não veda
aos advogados a possibilidade de se pronunciarem diretamente nos autos quando
lhes for aberta vista. O objetivo da norma alcança apenas as anotações e os
comentários de qualquer extensão ou natureza introduzidos nos autos fora do
lugar ou da oportunidade admissíveis, que, por configurarem abusos, deva o juiz
coibir. 2. In casu, a ora recorrida, aproveitando-se da oportunidade que lhe
foi aberta para apor aos autos nota de ciência de despacho exarado, formulou
pedido manuscrito, inserto no verso da fl. 380 dos autos originais, solicitando,
também, que eventuais futuras intimações, concernentes ao feito, fossem
efetuadas em nome de advogado específico, não configurando, referido proceder,
a hipótese prevista no art. 161 do CPC , mantendo-se eficaz para os efeitos
processuais a manifestação volitiva encetada. 3. Recurso especial a que se nega
provimento.
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos estes
autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO EDcl no AgRg no Ag 1404513 RS 2011/0042121-0 (STJ)
Data de publicação: 26/03/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO.
FUNGIBILIDADERECURSAL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA
DEFORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DORESP.
EXISTÊNCIA. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. FALHA DO CARTÓRIOJUDICIAL. LEI 11.960
/09. INOVAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR ÀINTERPOSIÇÃO DO RESP. APLICAÇÃO.
POSSIBILIDADE. ART. 257 DO RISTJ ESÚMULA 456/STF. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA PELA CORTE ESPECIAL.AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos declaratórios
recebidos como agravo regimental, emhomenagem ao princípio da fungibilidade
recursal. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "por
ocasião dojulgamento do Recurso Especial n. 1.205.946/SP, pelo rito previstono
art. 543-C do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos),consignou que os
juros de mora são consectários legais da condenaçãoprincipal e possuem natureza
eminentemente processual, razão pelaqual as alterações do art. 1º-F da Lei
9.494 /97, introduzidas pelaMedida Provisória n. 2.180 -35/2001 e pela Lei
11.960 /09, têmaplicação imediata aos processos em curso, com base no
princípiotempus regit actum (cf. Informativo de Jurisprudência n. 485)"
(AgRgno AREsp 68.533/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,DJe
9/12/11, grifo nosso). 3. Diante da natureza processual dos juros moratórios, o
deslinde dacontrovérsia envolvendo a taxa de juros aplicável dispensa ajuntada,
na formação do antigo agravo de instrumento, de comprovanteda data do
ajuizamento da ação de execução, porquanto dispensável. 4. "A norma
proibitiva de que trata o art. 161 do CPC , segundo aqual é defeso lançar, nos
autos, cotas marginais ou interlineares,não veda aos advogados a possibilidade
de se pronunciaremdiretamente nos autos quando lhes for aberta vista. O
objetivo danorma alcança apenas as anotações e os comentários de
qualquerextensão ou natureza introduzidos nos autos fora do lugar ou
daoportunidade...
Encontrado em: Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061261459 RS
(TJ-RS)
Data de publicação: 23/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATOS PROCESSUAIS DAS
PARTES. MANIFESTAÇÃO POR COTAS NOS AUTOS PELO PROCURADOR DO ESTADO. -Ainda que
não apropriado, causando, muitas vezes, dificuldades de leitura e empecilhos à
normalidade e celeridade dos atos processuais, o pronunciamento por parte do
advogado, diretamente nos autos, de forma manuscrita, não se inclui na vedação
do artigo 161 do CPC, segundo a qual é defeso lançar, nos autos, cotas
marginais ou interlineares. -Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº
70061261459, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 27/08/2014)
TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70054448766 RS
(TJ-RS)
Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO.
MANIFESTAÇÃO POR COTA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 161 E 154 AMBOS DO CPC .
A manifestação por escrito nos autos lançada pelo Procurador do Estado
requerendo requerendo carga exclusiva dos autos, não configura lançamento em
cotas marginais ou interlineares. Inexiste prejuízo à parte exequente.
Inteligência dos princípios da celeridade e efetividade, e da instrumentalidade
das formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº
70054448766, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Angela Maria Silveira, Julgado em 06/08/2013)
TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv AI
10105130054825001 MG (TJ-MG)
Data de publicação: 15/07/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANIFESTAÇÃO POR
COTA NOS AUTOS - DEFENSOR PÚBLICO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 161 DO
CPC - INOCORRÊNCIA. Nos termos do art. 74, inciso VIII, da Lei Complementar nº
65 /2003 e art. 128 , inciso IX , da Lei Complementar nº 80 /1994, é
prerrogativa dos membros da Defensoria Pública do Estado manifestar-se em autos
administrativos ou judiciais por meio de cota, com assinatura devidamente
identificada. A sanção prevista no artigo 161 do Código de Processo Civil só
deve ser aplicada quando se verificar que o representante da parte se
manifestou de forma inoportuna nos autos, fora do lugar adequado e de forma
abusiva, sendo cabível, nos demais casos, qualquer manifestação ou petição por
cota nos autos.
sábado, 24 de dezembro de 2016
.¸☆ ☆ •.¸☆Boas Festas e um ano novo cheio de grandes conquistas em Jesus! ¸`•.¸
segunda-feira, 21 de novembro de 2016
segunda-feira, 10 de outubro de 2016
Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.
SEPARAÇÃO DE BENS
Recuperação judicial não impede
execução contra os sócios na Justiça do Trabalho
A aprovação da recuperação judicial da
empresa com dívidas trabalhistas suspende a execução pelo prazo de 180 dias,
conforme determina o artigo 6º da Lei 11.101/2005. Mas isso não impede que a
execução prossiga contra os sócios da empresa na Justiça do Trabalho, mesmo que
exista decisão do STJ definindo a competência do juízo universal para a
execução contra a empresa, desde que o plano de recuperação judicial não
abranja também o patrimônio dos sócios.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou favoravelmente o recurso
de um empregado que pretendia o prosseguimento da execução contra os sócios de
sua ex-empregadora. A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do
recurso, ressaltou que a recuperação judicial não interfere no direito dos
credores trabalhistas da empresa perante os sócios.
No caso, foi constatada a existência de
decisão do Superior Tribunal de Justiça em conflito de competência, transitada
em julgado, que definiu de forma definitiva que o juízo competente para
processar a execução contra a empresa é o juízo universal que deferiu o plano
de recuperação judicial (11ª Vara Cível de Goiânia).
Dessa forma, conforme ressaltou a
juíza, a execução contra a empresa não poderia prosseguir na Justiça do
Trabalho. É também nesse sentido a recente Súmula 55 do TRT-3. Entretanto,
segundo destacou a relatora, nada havia, no caso específico, a impedir o
prosseguimento da execução contra os sócios, já que os bens destes não tinham
sido incluídos no plano de recuperação judicial. Com informações da Assessoria
de Imprensa do TRT-3.
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