terça-feira, 14 de junho de 2016
Insólito: Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos
Escola belga simula casamento gay entre 2 meninos: Tito Meeus e Otto De Greve têm sete anos e serviram para realizar um “experimento social”, o qual consistiu em simular um casamento civil entre ambos os menores no espaço dedicado aos casamentos na Prefeitura de Gante (Bélgica).
sábado, 4 de junho de 2016
☆ ¸ Você é um espelho Que reflete a imagem do Senhor ´¯`.¸☆. ¸`•
☆
¸.•´¯`.¸☆. ¸`•.¸☆ •.¸☆ ...
☆ ¸.•¨ Você é um espelho
Que reflete a imagem do Senhor
´¯`.¸☆.
¸`•.¸¸.•´¯`.¸☆.
¸`•.¸☆ ☆ ...
☆ ¸.
Após a demissão, o empregado pode permanecer com o plano de saúde da empresa?
Após a
demissão, o empregado pode permanecer com o plano de saúde da empresa?
Muitos
empregados se perguntam se podem ou não permanecer com o plano de saúde da
empresa, após a rescisão do contrato de trabalho.
Tentaremos,
em poucas linhas, elucidar esta dúvida aos leitores.
Os
planos de saúde privados são regidos pela Lei nº 9.656 de 1998, que dispõe
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Ressalvados
os Acordos e Negociações Coletivas, em regra, a contratação e manutenção de
plano de saúde pelas empresas, em favor de seus empregados, deverá pautar-se
pela aludida Lei.
Enfim,
terá direito à manutenção do plano de saúde após a rescisão contratual, apenas
o empregado que, durante o pacto laboral, contribuía para o custeio de referido
plano e que tenha sido dispensado sem justa causa, não se admitindo a
permanência do empregado dispensado por justo motivo.
Além
disto, o empregado demitido deverá arcar com o custeio integral do plano de
saúde, a fim de manter-se como segurado.
Pois
bem. Referida Lei nº 9.656, em seu artigo 30, estabelece que, em caso de
rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, será assegurada
ao empregado demitido a manutenção de sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Já o §
1º do aludido artigo 30 da Lei 9.656, dispõe sobre o prazo em que o empregado
manterá o benefício, aduzindo que o período de manutenção da condição de
beneficiário do plano de saúde será de um terço do tempo de permanência durante
a vigência do contrato de trabalho, assegurando-se o prazo mínimo de seis meses
e um máximo de vinte e quatro meses.
Deste
modo, temos que o empregado que contribuía, mesmo que em parte, para o plano de
saúde subsidiado por seu empregador, ao ser desligado da empresa, sem justa
causa, poderá manter aquele plano de saúde pelo prazo de seis a vinte e quatro
meses, dependendo do tempo de permanência no plano de saúde, durante o contrato
de trabalho, respeitando-se o prazo de um terço da efetiva permanência, durante
o pacto laboral.
Contudo,
para manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura
assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, o
empregado deverá arcar com o custeio integral da mensalidade devida.
Ressalve-se
que, nos termos dos § 2º e 3º do artigo 30, além do trabalhador, será estendida
a manutenção das condições quando da vigência do contrato de trabalho a todo o
grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho, assegurado
o direito de permanecia dos dependentes cobertos pelo plano de saúde mesmo em
caso de morte do titular.
Por
fim, em ocorrendo a admissão do titular em outro emprego, cessarão os
benefícios de permanecia no plano de saúde ao titular e seus dependentes, conforme
§ 5º do aludido artigo 30 da Lei nº 9.656 de 1998.
Por
outro lado, em caso de aposentadoria, o empregado também poderá manter o plano
de saúde contratado por seu empregador. Contudo, respeitar-se-á outros
critérios, também aduzidos pela Lei nº 9.656 de 1998.
De
acordo com o artigo 31, o aposentado que contribuir para o plano de saúde
empresarial pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção
como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o pagamento
integral.
Por
outro, o § 1º aduz que, acaso o aposentado não haja contribuído ao plano de
saúde pelo prazo de 10 anos, previsto no caput, será assegurado o direito de
manutenção como beneficiário à razão de um ano para cada ano de contribuição,
também desde que assuma o pagamento integral do mesmo.
Ainda,
ressalto que o empregado não precisa ter contribuído para o mesmo plano de
saúde no decorrer dos 10 anos estipulados em Lei, mas, sim, para os planos
contratados pela empregadora durante a vigência do vínculo empregatício.
Por
fim, com relação aos dependentes do empregado aposentado, serão estendidos os
mesmos benefícios concedidos aos dependentes do empregado dispensado sem justa
causa.
Veja
mais;
http://tiagoaraujo.jusbrasil.com.br/artigos/344772408/apos-a-demissao-o-empregado-pode-permanecer-com-o-plano-de-saude-da-empresa?utm_campaign=newsletter-daily_20160603_3479&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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Idosos têm direito a receber fralda descartável gratuitamente
Quem
tem idosos na família com complicações de saúde sabe como as fraldas
descartáveis para adulto são itens indispensáveis no dia a dia do paciente,
assim como os remédios.
Por
isso, a Farmácia Popular, programa do Ministério da Saúde, implementado desde
2004 no Brasil, tem o objetivo de democratizar o acesso a medicamentos e itens
básicos de saúde para a população. Dentre a listagem de medicamentos e
utensílios disponíveis na Farmácia Popular, está a fralda geriátrica, que pode
ser retirada nas unidades para uso de idosos gratuitamente.
Os
pré-requisitos básicos para a retirada é o paciente ter idade igual ou superior
a 60 anos, apresentar CPF e prescrição/laudo médico com as seguintes
informações:
A)
número de inscrição do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM,
assinatura e endereço do consultório;
B)
data de expedição da prescrição médica e/ou laudo/atestado médico;
c)
nome e endereço residencial do paciente.
Se o
paciente, titular do atestado médico, estiver em algum quadro de incapacidade,
fica dispensado a sua presença física. Nesse caso o produto ser adquirido
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I
–CPF, RG ou certidão de nascimento do titular da receita;
II –
CPF, RG ou certidão de nascimento do representante legal, o qual assumirá,
juntamente com o estabelecimento, as responsabilidades pela efetivação da
transação.
Esta
medida preserva o preceito constitucional da dignidade d pessoa humana além de
efetivar o estatuto do idoso, fortalecendo assim a defesa das pessoas com mais
de 60 anos de idade garantindo-lhes uma vida com mais conforto.
É
possível consultar a relação das fraldas disponibilidades pelo programa aqui.
O
limite disponibilizado é de 4 fraldas por dia, podendo ser retirado até 40
fraldas a cada dez dias. Se você tiver alguma dificuldade para fazer valer o
seu direito, é importante que entre em contato com um advogado de confiança
para que ele possa auxilia-lo através dos meios legais.
Acesse
nosso Blog
Veja mais:
http://alhadasekeleradvogados.jusbrasil.com.br/artigos/345019420/idosos-tem-direito-a-receber-fralda-descartavel-gratuitamente?utm_campaign=newsletter-daily_20160603_3479&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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sábado, 14 de maio de 2016
Genealogia de Deise das Graças Lobo
GENEALOGIA DE
DEISE DAS GRAÇAS LOBO
(em construção)
Deise das Graças lobo, nasceu em 02 de outubro de 1974, na Cidade de Cachoeiro de Itapemirim-ES, casou-se
com Nelson Thomé de Souza Junior, em 20 de outubro de 2000, e teve um único filho que se chama Nelson
Thome se Souza Neto, em 03/08/2001, divorciando-se em 2013.
Formada em Direito pela Faculdade do Espírito Santo é Advogada e Assessora Contábil.
Filha de Horácio Lôbo e Fátima
Lúcia Filomena Lôbo
Irmã de José Rogério Lobo, Marcos
Valerio de Abreu Lobo, Leilane Maria Lobo, Marcia valeria de Abreu Lobo,
Valdeir de Abreu Lobo, Horácio Lobo Filho, sendo estes seis Filhos de Vilma Maria
de Abreu Lobo, primeira esposa de Horacio Lobo, naturais do RJ.
E Leimar das Graças Lobo, Jomar Marcos Lobo, e
Terezinha de Jesus Lobo, filhos de Fátima naturais de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Sendo seus avós paternos Sebastião
Virgílio Lôbo e Maria Victorina Lôbo
Seus bisavós paternos são Horácio
Virgílio Lobo e Josefina Azevedo Lôbo, que tiveram vários filhos dentre eles Denizário Azevedo Lobo,
Horácio Virgilio lobo, era irmão
de Astaufo Virgilio Lôbo, Teófilo Virgilio Lobo, também conhecido como Teófilo Caldeirão, Joâo Virgílio Lôbo e Antônio
Virgilio Lôbo.
Sua bisavó paterna era Arminda Leocádia da Silva, Maria Victorina não foi registrada pelo pai.
Sua bisavó paterna era Arminda Leocádia da Silva, Maria Victorina não foi registrada pelo pai.
Horácio Lobo, era irmão de Edna
Lôbo, Valdeir Lôbo, José Lobo, Arinda Lôbo, Ademir Lôbo,
Fatima Lucia Filomena Lobo era
filha de Augustinho Filomeno e Maria José Mateus.
Sabe se que seus avôs paternos eram naturais de Minas Gerais, vindo porém residir em são Jose dos Calçados quando adultos.
E seus avós maternos também são são de Minas Gerais, sendo que Maria José, morreu no parto de seu terceiro filho ainda muito jovem, em Minas Gerais e Augustinho veio para o Espirito Santo, residindo em Porto de Santana até sua morte.
Seus bisavós maternos por parte de mãe são Efigênia Filomeno e José Americo e paternos por parte de mãe Manoel Filomeno e Antonia Filomeno.
Horácio é meu primo, Tio Abner Lobo era o Pai dele seu bisavô irmmmmmmão de minha mãe. Seu Tatatataravô que era o Sebastião Virgilio Lobo.
E seus avós maternos também são são de Minas Gerais, sendo que Maria José, morreu no parto de seu terceiro filho ainda muito jovem, em Minas Gerais e Augustinho veio para o Espirito Santo, residindo em Porto de Santana até sua morte.
Seus bisavós maternos por parte de mãe são Efigênia Filomeno e José Americo e paternos por parte de mãe Manoel Filomeno e Antonia Filomeno.
Horácio é meu primo, Tio Abner Lobo era o Pai dele seu bisavô irmmmmmmão de minha mãe. Seu Tatatataravô que era o Sebastião Virgilio Lobo.
quinta-feira, 7 de abril de 2016
Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.
Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e
SERASA?
Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e
SERASA
Alguns funcionários de empresas de cobrança,
bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos
consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o
cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".
Mentira! A perda do direito de cobrar as
dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em
órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar
da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da
data em que foi feito o cadastro!
Detalhe importante: Os juros, multas e demais
encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por
quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.
Algumas pessoas dizem que "ouviram
falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática,
não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código
Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas
dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro
continua sendo de 5 anos.
O Superior Tribunal de Justiça também já
decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código
de Defesa do Consumidor:
"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do
disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como
sobre as suas respectivas fontes.
§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem
ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não
podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco
anos."
O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que
se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas
informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:
"§ 5º Consumada a prescrição relativa à
cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos
Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou
dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."
O Novo Código Civil é claro quando afirma, no
artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.
"Art. 206. Prescreve:
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas
constantes de instrumento público ou particular;"
Portanto, não cobrada na justiça a dívida após
5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito
o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro
negativo.
Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo
de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a
restrição deverá ser excluída automaticamente.
1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo
assim continuam me cobrando, está correto?
Quando a dívida completa 5 anos, a contar da
data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser
cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA
ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada
e civilizada)
Porém, se a dívida foi protestada ou incluída
novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *,
o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou
a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata
exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do
cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide
Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao
crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima
inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.")
* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e
neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no
SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo.
Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que
conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!
2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não
sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?
Não! Embora o direito de cobrança judicial da
dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga,
segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.
3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de
completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?
Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução
da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo
máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e
SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a
dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi
paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de
crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o
credor.
4. O protesto de cheques e outros tipos de
dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do
direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?
Não! O Simples protesto cambial não renova,
muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida
na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o
protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para
efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada
do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.
5. Se outra pessoa ou empresa
"comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por
mais 5 anos colocando nova data de vencimento?
Não! Embora esteja "na moda" receber
cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos,
que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a
dívida foi "cedida" (mesmo que a"compra"ou a"cessão"de
dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas
empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.
Portanto, fique atento! Se você tinha uma
dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou
"cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5
anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o
prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição
ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data
em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da
data da inscrição ou da nova data de vencimento.
6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a
qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?
Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de
restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5
anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas
não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o
cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.
Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia
15 de maio de 2012, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de
maio de 2017 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até
o dia 14 de maio de 2017, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei,
obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2017).
Se o cadastro não for excluído após completados
os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um
advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata
exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do
abalo de crédito.
7. E se a dívida for renegociada, o que
acontece?
Se o devedor assinar documento fazendo uma
renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou
seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova
dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros
negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela , e se não
for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.
Todavia, nos casos de renegociação da dívida
deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que
foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de
restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou
de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.
8. O credor (banco, cartão, financeira, etc)
renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone,
mas eu não fiz! O que fazer?
Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem
comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por
isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez
qualquer acordo.
Neste caso, se a renovação do cadastro fizer
com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da
data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem
efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.
Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de
2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de
janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de
vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu
nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar
com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.
9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada
dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga
cadastrada?
O prazo de 5 anos é contado da data de
vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das
dívidas.
Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma
dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2012, este cadastro deve ser
excluído no dia 20 de dezembro de 2017, quando completar 5 anos.
Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma
dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2012, este cadastro somente
sairá no dia 15 de junho de 2017, quando completar 5 anos!
10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o
nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)?
Desde que seja dentro do período de 5 anos a
contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa
pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser
desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de
vencimento para a mesma dívida.
11. No caso de dívidas em que haja parcelas
(financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem
dos 5 anos?
Neste caso, cada parcela tem sua data de
vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser
cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de
vencimento de cada uma das parcelas.
Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em
que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o
prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.
Mas atenção: Muitos contratos trazem uma
“cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento
de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5
anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que
deixou-se de pagar.
12. Paguei o que estava devendo ou a dívida
prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer
me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc).
Isto está correto?
Muita gente não sabe, mas o credor (empresa
para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter
completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e
não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar
crédito ao consumidor que ficou devendo.
Na verdade ele tem o direito de negar crédito
(abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para
quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma
tenha prescrito.
Por que?
Porque está na Constituição Federal que
"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei" (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma
instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas
dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.
O crédito é uma opção do fornecedor e não
obrigação!
A palavra crédito tem sua origem no latim,
creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar
(acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores,
datas etc)
Portanto, se o devedor já quebrou a confiança
uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto
ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.
O mesmo não acontece com outras empresas para
as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve
dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou
SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer
cadastro negativo.
Mas deve-se deixar bem claro que é somente
relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo,
financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário
ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso
o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um
direito do consumidor.
Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do
Código de Defesa do Consumidor nestes casos?
Porque não se trata de venda à vista conforme
fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma
obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na
negativa por este motivo, conforme já explicado.
Por que não se aplica o art. 2º da Resolução
BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?
A referida resolução estabelece que a abertura,
movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista
só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques
sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de
crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a
abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.
Veja mais;
http://alinemach.jusbrasil.com.br/artigos/319675010/quanto-tempo-o-nome-fica-cadastrado-no-spc-e-serasa?utm_campaign=newsletter-daily_20160404_3125&utm_medium=email&utm_source=newsletter
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