segunda-feira, 4 de abril de 2016

Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.




Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA?






Quanto tempo o nome fica cadastrado no SPC e SERASA

Alguns funcionários de empresas de cobrança, bancos, financeiras e cartões de crédito têm informado, falsamente, aos consumidores que "agora não há mais a prescrição em relação às dívidas e o cadastro em SPC e SERASA pode permanecer para sempre".

Mentira! A perda do direito de cobrar as dívidas na justiça (prescrição), assim como o prazo máximo de cadastro em órgãos de restrição ao crédito, como SPC, SERASA e SCPC é de 5 anos, a contar da data em que a dívida venceu (data em que deveria ter sido paga), e não da data em que foi feito o cadastro!

Detalhe importante: Os juros, multas e demais encargos são acessórios da dívida e portanto, a sua cobrança, seja lá por quanto tempo ocorra, não renova a data de vencimento da mesma.

Algumas pessoas dizem que "ouviram falar" que este prazo foi reduzido para 3 anos, o que também, na prática, não ocorre, embora exista discussão judicial sobre o prazo, pois o Novo Código Civil trouxe novos prazos para prescrição do direito de cobrança de algumas dívidas, a grande maioria do Judiciário tem entendido que o prazo do cadastro continua sendo de 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que o prazo máximo é de 5 anos, confirmando o tempo previsto no Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos."

O parágrafo 5º do mesmo artigo também fala que se estiver prescrito o direito de cobrança da dívida não podem ser fornecidas informações negativas pelos cadastros de restrição ao crédito. Vejamos:

"§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores."

O Novo Código Civil é claro quando afirma, no artigo 206, § 5º, que o direito de cobrança de dívidas prescreve em 5 anos.

"Art. 206. Prescreve:

§ 5o Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"

Portanto, não cobrada na justiça a dívida após 5 anos do seu vencimento (data em que deveria ter sido paga), estará prescrito o direito de cobrança da mesma e ela não poderá constar de qualquer registro negativo.

Assim, analisando o que diz a lei, após o prazo de 5 anos, a contar da data de vencimento da dívida (não a data do cadastro), a restrição deverá ser excluída automaticamente.
1. Minha dívida já completou 5 anos, mesmo assim continuam me cobrando, está correto?

Quando a dívida completa 5 anos, a contar da data de vencimento (data em que deveria mas não foi paga) não pode mais ser cobrada na Justiça, constar em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA ou ser protestada, mas pode ser cobrada via carta e telefone. (de forma educada e civilizada)

Porém, se a dívida foi protestada ou incluída novamente em órgãos de restrição ao crédito (SPC, SERASA etc) após os 5 anos *, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança, as pequenas causas ou a defensoria pública e entrar com processo na justiça exigindo a imediata exclusão dos cadastros e pedindo indenização por danos morais resultantes do cadastro indevido. (se este for o único cadastro negativo em seu nome - vide Súmula 385 do STJ - "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.")

* Atenção: O acordo cria uma nova dívida e neste caso, se você não pagar o acordo seu nome pode ser incluído novamente no SPC e SERASA por mais 5 anos a contar da data em que deixou de pagar o acordo. Portanto, antes de fechar um acordo tenha certeza de que é em valor justo e que conseguirá paga-lo, com folga no orçamento!
2. Minha dívida já completou 5 anos, eu não sabia sobre a prescrição e paguei. Posso receber meu dinheiro de volta?

Não! Embora o direito de cobrança judicial da dívida estivesse prescrito, a dívida em si não está e, portanto, se foi paga, segundo a lei, não há o direito de pedir a devolução do dinheiro.
3. Se a dívida for cobrada na justiça antes de completados 5 anos o que acontece em relação ao cadastro no SPC e SERASA?

Mesmo a ação judicial de cobrança ou execução da dívida não tem o poder de interromper ou suspender a contagem do prazo máximo de cadastro de 5 anos em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA, que é estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, mesmo que o credor cobre ou execute a dívida na justiça, quanto completar 5 anos a contar da data em que não foi paga, o nome do devedor, obrigatoriamente, deve sair dos cadastros negativos de crédito. Se não sair, caberá ação de indenização por danos morais contra o credor.
4. O protesto de cheques e outros tipos de dívidas no cartório, renovam ou interrompem o prazo de 5 anos da prescrição do direito de cobrança na justiça da dívida ou do cadastro no SPC ou SERASA?

Não! O Simples protesto cambial não renova, muito menos interrompe o prazo de prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça, conforme a Súmula 153 do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, o protesto não muda em nada a situação da dívida e a contagem dos 5 anos para efeitos da prescrição do direito de cobrtança judicial da dívida e da retirada do nome dos cadastros de restrição ao crédito como SPC e SERASA.
5. Se outra pessoa ou empresa "comprar" a dívida, poderá renovar o registro no SPC e SERASA por mais 5 anos colocando nova data de vencimento?

Não! Embora esteja "na moda" receber cartas e ligações de outras empresas, principalmente fundos de investimentos, que dizem que "compraram" a dívida da empresa ou banco tal ou que a dívida foi "cedida" (mesmo que a"compra"ou a"cessão"de dívidas seja algo previsto na lei), a renovação do cadastro, por parte destas empresas, no SPC e SERASA colocando novas datas de vencimento é indevido.

Portanto, fique atento! Se você tinha uma dívida com uma pessoa ou empresa, mesmo que ela seja "vendida" ou "cedida" várias vezes para outras pessoas ou empresas, o prazo de 5 anos para a prescrição do direito de cobrança da dívida na justiça e também o prazo de 5 anos para manutenção do cadastro de seu nome em órgãos de restrição ao crédito como SPC e SERASA só conta uma única vez e começa a contar na data em que você deixou de pagar a dívida (data do vencimento da dívida) e não da data da inscrição ou da nova data de vencimento.
6. A inclusão nos cadastros poderá ser feita a qualquer momento, dentro do prazo destes 5 anos?

Sim! A inclusão do devedor nos órgãos de restrição ao crédito pode ser feita a qualquer momento dentro do prazo de 5 anos a contar da data do vencimento da dívida (data em que a dívida deveria mas não foi paga). Todavia quando completados os 5 anos deverá ser retirado o cadastro pelo credor ou pelo órgão de restrição.

Portanto, como exemplo, se a dívida era do dia 15 de maio de 2012, o prazo máximo para a permanência do cadastro é o dia 15 de maio de 2017 (5 anos). O credor tem o direito de incluir o nome do devedor até o dia 14 de maio de 2017, pois ainda não teria completado 5 anos, mas pela lei, obrigatoriamente, deve excluí-lo no dia seguinte (15 de maio de 2017).

Se o cadastro não for excluído após completados os 5 anos ou for incluído após este prazo, o consumidor deve procurar um advogado de sua confiança e entrar com uma ação na Justiça pedindo a imediata exclusão do cadastro e indenização pelos danos morais causados, decorrentes do abalo de crédito.
7. E se a dívida for renegociada, o que acontece?

Se o devedor assinar documento fazendo uma renegociação, acordo, confissão de dívida, reescalonamento, reparcelamento, ou seja lá qual for o nome dado, a dívida anterior é extinta e é criada uma nova dívida e, neste caso, o nome do devedor deve ser retirado dos cadastros negativos (SPC, SERASA etc) após o pagamento da primeira parcela , e se não for, o consumidor pode entrar com ação de indenização contra a empresa.

Todavia, nos casos de renegociação da dívida deve-se ficar bem atendo ao fato de se o acordo não for pago nas datas em que foi negociado o nome do consumidor pode ser incluído novamente nos órgãos de restrição e o prazo de 5 anos passará a contar novamente da data em que deixou de ser pago o acordo e não da data da dívida anterior.
8. O credor (banco, cartão, financeira, etc) renovou o cadastro no SPC ou SERASA alegando que eu fiz um acordo por telefone, mas eu não fiz! O que fazer?

Esta é uma prática ilegal, infelizmente bem comum atualmente, quando o credor alega que houve um acordo por telefone e por isto houve a renovação da dívida, quando na verdade a pessoa jamais fez qualquer acordo.

Neste caso, se a renovação do cadastro fizer com que o nome do devedor fique negativado além do prazo de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida original, cabe processo judicial contra quem efetuou-o, pedindo a imediata exclusão e danos morais.

Ex: Minha dívida venceu em 10 de janeiro de 2012, ou seja, deveria ser excluída dos registros do SPC e SERASA em 10 de janeiro de 2017, mas a empresa renovou o cadastro colocando como data de vencimento o dia 10 de janeiro de 2012, mas após esta data verifico que meu nome ainda está cadastrado em função da renovação ilegal feita, posso entrar com ação judicial pedindo a imediata exclusão e danos morais.
9. Como é contado o prazo de 5 anos, é de cada dívida ou é 5 anos a contar da data de vencimento da dívida mais antiga cadastrada?

O prazo de 5 anos é contado da data de vencimento (data em que a dívida deveria mas não foi paga) de cada uma das dívidas.

Por exemplo: Se você tinha um cadastro de uma dívida que venceu no dia 20 de dezembro de 2012, este cadastro deve ser excluído no dia 20 de dezembro de 2017, quando completar 5 anos.

Entretanto, se você tinha outro cadastro de uma dívida com data de vencimento em 15 de junho de 2012, este cadastro somente sairá no dia 15 de junho de 2017, quando completar 5 anos!
10. Quantas vezes a empresa pode cadastrar o nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito (SPC e SERASA)?

Desde que seja dentro do período de 5 anos a contar da data de vencimento da dívida não há uma limitação. Portanto a empresa pode cadastrar, retirar e cadastrar novamente a dívida quantas vezes quiser desde que respeitado o prazo de 5 anos e que não seja com nova data de vencimento para a mesma dívida.
11. No caso de dívidas em que haja parcelas (financiamentos, empréstimos, etc) qual é a data de vencimento para contagem dos 5 anos?

Neste caso, cada parcela tem sua data de vencimento (data em que deve ser paga) e, portanto, cada parcela pode ser cadastrada independente da outra e o prazo de 5 anos contará da data de vencimento de cada uma das parcelas.

Por exemplo, em um contrato de 24 parcelas em que a última não foi paga, contará o prazo de vencimento desta parcela e não o prazo de assinatura do contrato ou da data de vencimento da primeira parcela.

Mas atenção: Muitos contratos trazem uma “cláusula de vencimento antecipado” do total da dívida em caso de não pagamento de uma das parcelas e, se houver esta cláusula no seu contrato o prazo de 5 anos não contará de cada uma das parcelas vencidas mas sim da data em que deixou-se de pagar.
12. Paguei o que estava devendo ou a dívida prescreveu e agora a instituição financeira (banco, cartão, loja, etc) não quer me dar crédito (financiamento, cartão, cheque, empréstimo, crediário, etc). Isto está correto?

Muita gente não sabe, mas o credor (empresa para a qual se ficou devendo) mesmo após a dívida estar prescrita (ter completado 5 anos sem ser cobrada na justiça) ou ter sido paga (via acordo) e não constar mais em SPC e/ou SERASA, não tem obrigação de, nunca mais, dar crédito ao consumidor que ficou devendo.

Na verdade ele tem o direito de negar crédito (abrir conta, fornecer cheques, cartão, empréstimos, financiamentos etc) para quem ficou devendo, mesmo que posteriormente tenha pago a dívida ou a mesma tenha prescrito.

Por que?

Porque está na Constituição Federal que "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (artigo 5º, inciso II) e não há lei que obrigue uma instituição a dar crédito para quem em outra oportunidade não pagou suas dívidas junto a ela conforme contratado, ou seja, quebrou o contrato.

O crédito é uma opção do fornecedor e não obrigação!

A palavra crédito tem sua origem no latim, creditu e apresenta, o sentido de confiança, ou seja, o credor deve confiar (acreditar) que o devedor irá pagar a dívida conforme foi contratado (valores, datas etc)

Portanto, se o devedor já quebrou a confiança uma vez não pagando a dívida conforme fora estipulado, perdeu o crédito junto ao credor e este não tem obrigação de lhe dar crédito (confiança) mais uma vez.

O mesmo não acontece com outras empresas para as quais não se ficou devendo e que deverão tratar o consumidor que teve dívidas mas hoje não tem mais, assim como não tem mais cadastros no SPC e/ou SERASA, da mesma maneira que tratam aquele que jamais teve dívidas ou qualquer cadastro negativo.

Mas deve-se deixar bem claro que é somente relativo a crédito (cheque especial, cartão de crédito, empréstimo, financiamento etc) e não relativo a abertura de conta corrente, conta salário ou poupança com cartão de débito e cheque (simples, não especial) que, no caso o banco não pode negar, desde que não tenha nenhuma linha de crédito é um direito do consumidor.

Por que não se aplica o artigo 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor nestes casos?

Porque não se trata de venda à vista conforme fala o artigo 39, mas sim a crédito (prazo) e o crédito é uma opção e não uma obrigação do fornecedor e porque não há nenhuma nulidade (artigo 51) na negativa por este motivo, conforme já explicado.

Por que não se aplica o art. 2º da Resolução BACEN nº 1.631/89 alterado pela Resolução BACEN nº 1.682/90?

A referida resolução estabelece que a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheques ao correntista só podem ser vedados quando este figurar no cadastro de emitentes de cheques sem fundos – CCF. Portanto, esta resolução não se aplica ao crédito (cartão de crédito, cheque especial, empréstimos, financiamentos etc) mas apenas a abertura, movimentação de conta e o fornecimento de talonários de cheque.

Veja mais;


http://alinemach.jusbrasil.com.br/artigos/319675010/quanto-tempo-o-nome-fica-cadastrado-no-spc-e-serasa?utm_campaign=newsletter-daily_20160404_3125&utm_medium=email&utm_source=newsletter

.

segunda-feira, 14 de março de 2016

“O advogado é o verdadeiro defensor da liberdade, da honra, do patrimônio, da dignidade e, muitas vezes, da própria vida das pessoas...




Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.


Mudanças na Lei. A pensão alimentícia ficará mais rigorosa a partir de março
















Mudanas na Lei A penso alimentcia ficar mais rigorosa a partir de março

1) As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Tendo em vista as especificidades do crédito alimentar (sobrevivência do alimentando e dever de prover do alimentante) existe, como é notório, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII3).

O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Essa forma coercitiva é tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:

    § 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Apesar da omissão do texto legislativo, essa prisão é cumprida em regime fechado.

Durante a tramitação do NCPC no Congresso Nacional, muito se debateu se o regime fechado seria o melhor meio para se lograr o cumprimento do crédito alimentar. Cogitou-se se melhor não seria fazer com que o devedor de alimentos trabalhasse durante o dia (para, exatamente, obter recursos capazes de permitir o adimplemento do débito alimentar), com o recolhimento à prisão apenas durante a noite. Essa proposta, aliás, constou de versões preliminares do projeto de novo Código. Nessa perspectiva, o relatório do Deputado Sérgio Barradas trazia a seguinte previsão [4]:

    A prisão será cumprida em regime semiaberto; em caso de novo aprisionamento, o regime será o fechado.

Ou seja: chegou o NCPC a prever a prisão pelo regime fechado apenas no caso de reiteração de prisão.

Porém, a inovação não foi bem recebida por muitos setores [5] e, ainda na Câmara dos Deputados, foi alterada a previsão legislativa, de modo a constar expressamente a prisão civil do devedor de alimentos em regime fechado.

O texto sancionado (L. 13.105/15) regula o assunto no art. 528, e tem a seguinte redação:

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

E, tal qual no Código anterior, a prisão não afasta o débito, conforme prevê o mesmo artigo:

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

Além disso, foi inserido no Código o que já constava da Súmula 309/STJ, no sentido de somente ser possível a prisão civil em relação às últimas três parcelas devidas. A previsão, novamente, está no art. 528:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no Novo CPC.

Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.

De um lado, determina o Novo CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:

    Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios [6], o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos

Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos.

Em um país onde as pessoas, de modo geral, realizam muitas compras a crédito (o que depende de “nome limpo”), trata-se de bem-vinda alteração legislativa – que, aliás, poderá ser utilizada em relação a qualquer decisão judicial condenatória [7].

Mas vale destacar distinções entre o protesto da decisão de alimentos e das demais: (i) nas outras decisões condenatórias, há necessidade de trânsito em julgado; nas decisões de alimentos, não – especialmente para a situação dos alimentos provisórios – e (ii) nas demais decisões condenatórias, o protesto é feito a requerimento da parte; no caso dos alimentos, é de ofício determinado pelo juiz.

Além disso, há outra inovação interessante: a possibilidade de desconto dos vencimentos do devedor (no caso, por óbvio, de devedor assalariado ou que receba aposentadoria ou pensão) em até 50% de seus vencimentos líquidos.

    Art. 529, § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

Assim, se um devedor de alimentos passa a receber salário, poderá haver, além do desconto em folha das parcelas mensais, um desconto adicional em relação às parcelas devidas. Pensando na situação mais usual, um devedor que tenha de pagar 30% de seus vencimentos mensalmente (quanto à parcela mensal, os alimentos vincendos), poderá ter mais 20% de desconto para o pagamento parcelado dos alimentos vencidos.

Portanto, em síntese, o Novo CPC prevê o seguinte em relação ao inadimplemento de débito alimentar:

    (i) protesto da decisão judicial;

    (ii) prisão civil, em regime fechado;

    (iii) possibilidade de desconto de até 50% dos vencimentos líquidos, no caso de execução de assalariado ou aposentado.

2) Procedimento (s) no caso de inadimplemento da obrigação alimentar

Inova o Novo CPC em relação ao trâmite da execução de alimentos.

No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).

Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].

Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).

Diferentemente do que ocorreu na reforma de 2005, o legislador do Novo CPC não negligenciou o dever de prestar alimentos. Ao contrário, trouxe uma série de inovações.

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

    (i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

    (ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);

    (iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

    (iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913).

Como se percebe, há importantes inovações:

    a criação do cumprimento de sentença sob pena de prisão;
    o fim da necessidade de citação do executado para a prisão da sentença de alimentos;
    a previsão expressa de cumprimento de sentença sob pena de penhora (já utilizada no CPC/73, mas sem previsão legal) e
    a criação da execução de alimentos fundada em título executivo extrajudicial (sob pena de prisão ou sob pena de penhora – conforme tratar-se de débito recente ou débito pretérito), o que afasta as dúvidas quanto à possibilidade de fixação de alimentos e prisão civil decorrentes de acordo extrajudicial (especialmente, mas não só, via escritura pública).

O assunto débito alimentar recebeu atenção do legislador e está bem regulado. Assim, é possível acreditar que o acesso à Justiça do credor de alimentos seja menos árido e árduo do que hoje é.

Contudo, ainda que o sistema esteja melhor, é certo que, infelizmente, não se obterá a plena efetividade das decisões judiciais alimentícias. Isso porque a questão envolvendo os alimentos é um problema mais social e de respeito ao próximo do que efetivamente jurídico.


Fonte


http://jucineiaprussak.jusbrasil.com.br/noticias/299931265/mudancas-na-lei-a-pensao-alimenticia-ficara-mais-rigorosa-a-partir-de-marco?utm_campaign=newsletter-daily_20160313_2987&utm_medium=email&utm_source=newsletter

quinta-feira, 10 de março de 2016

Atuamos em causas Cíveis, Criminais, Trabalhistas, Administrativas, ambientais e previdenciárias.



12 filmes obrigatórios para todo estudante de Direito



































Sonha em se tornar um ótimo advogado? Aqui estão 12 filmes que precisam constar no seu repertório, segundo oito profissionais da área de Direito. Explorando temas como liberdade de expressão e pena de morte, os títulos a seguir podem provocar reflexões essenciais para a sua carreira.
________________________________________
12 homens e uma sentença

O filme mostra o julgamento de um jovem acusado de ter matado o próprio pai. Dos doze jurados que vão decidir a sentença, onze têm certeza de que ele é culpado. Porém, um jurado insiste em aprofundar a investigação.
Por que assistir?
Segundo Bianca Azzi, sócia da Salomon Azzi, o filme demonstra a importância de valorizar a hermenêutica jurídica, isto é, a interpretação das leis. "O filme revela por que a boa argumentação e a capacidade de persuasão são habilidades inegáveis de um bom advogado", diz ela.
________________________________________
Minority Report

No ano de 2054, uma divisão especial da polícia consegue prender criminosos antes que eles cometam seus delitos. Os problemas começam quando um oficial da própria polícia é acusado de um crime que ainda vai cometer.
Por que assistir?
Recomendado por Túlio Vianna, professor da Faculdade de Direito da UFMG, o filme ajuda a entender por que o Direito só pode julgar fatos passados e deve se abster de especular sobre fatos futuros.
________________________________________
Erin Brockovich

Arquivista de um grande escritório de advocacia, Erin se interessa pelo caso de uma empresa de eletricidade cujos dejetos estavam contaminando a água de uma pequena cidade. Por anos, ela reúne provas para abrir uma ação judicial contra a companhia.
Por que assistir?
"Apesar de nunca ter se tornado advogada formalmente, Erin mostra que o envolvimento pessoal e a convicção na busca pela verdade são fundamentais para o sucesso na atividade", diz Camila Dable, sócia da Salomon Azzi.
________________________________________
Um sonho de liberdade

Acusado pelo assassinato de sua esposa, um jovem banqueiro é condenado à prisão perpétua. Enquanto tenta se adaptar à vida atrás das grades, ele acaba criando laços de amizade com outro homem condenado a passar o resto da vida na prisão.
Por que assistir?
Segundo o professor Vianna, da UFMG, o mérito do filme é mostrar claramente a questão prisional para quem não tem ideia do que é uma prisão. "Conhecer essa realidade é importante para qualquer estudante, não só para aquele que quer fazer carreira em direito penal", afirma.
________________________________________
A firma

Um jovem advogado recebe diversas vantagens e um alto salário para trabalhar em uma firma em Memphis, nos Estados Unidos. Logo percebe que o escritório está envolvido com lavagem de dinheiro da máfia e que todos os advogados que saíram ou tentaram sair da firma morreram misteriosamente.
Por que assistir?
Segundo Fábio Salomon, sócio da Salomon Azzi, o filme retrata o lado sórdido de algumas firmas de advocacia que se envolvem com negócios ilícitos. "Traz uma importante discussão sobre ética no Direito e a prática de manter em sigilo a relação do advogado com seu cliente", comenta ele.
O advogado do diabo

Um jovem advogado com currículo imaculado é convidado a trabalhar em um caso milionário, em que seu cliente é acusado de matar a esposa, o enteado e uma criada. Durante o processo, porém, ele se dá conta de que o sócio principal do escritório tem um lado misterioso.
Por que assistir?
O filme demonstra um princípio básico do Direito: todos merecem uma defesa técnica, desde que haja ética por parte da defesa. "A linha entre a lei e a falta de ética sempre vai ser limítrofe e cabe ao bom operador do Direito jamais ultrapassá-la", comenta Bernardo Leite, sócio da Salomon Azzi.
________________________________________
Alexandria

O drama mostra a vida no Egito durante a dominação romana. Agitada por ideais religiosos conflitantes, a cidade de Alexandria assiste à ascensão do cristianismo e o seu choque com o judaísmo e o politeísmo greco-romano.
Por que assistir?
"O filme serve para entender a importância do estado laico dentro da República e como o fanatismo religioso pode representar uma ameaça a vários direitos", comenta o professor Túlio Vianna, da UFMG.
________________________________________
O mercador de Veneza

A história se passa em meados do século XVI, época em que as atividades comerciais e econômicas se aceleravam na Europa. Uma disputa se inicia depois que um agiota judeu e um mercador cristão firmam um contrato.
Por que assistir?
Segundo Talita Matta, sócia da Salomon Azzi, o filme vale pela discussão interpretativa do negócio firmado entre os personagens. "Além disso, mostra que, quando a sede de justiça é exagerada, ela pode se voltar contra quem a pleiteia", afirma.
________________________________________
O povo contra Larry Flynt

O editor de uma revista pornográfica é confrontado por diversos grupos de ativistas contrários ao veículo. Submetido a diversos julgamentos ao longo da década de 1970, Larry Flynt acaba se tornando um defensor da liberdade de expressão para todos.
Por que assistir?
"É um filme de tribunal, essencial para conhecer a luta pela liberdade de expressão", diz Túlio Vianna, professor da UFMG.
________________________________________
Carandiru

O filme relata os anos de atendimento voluntário do doutor Dráuzio Varella na Casa de Detenção de São Paulo, o Carandiru. O espectador descobre que um código penalparalelo organizava a vida dos detentos, dizimados em massa após uma rebelião.
Por que assistir?
A história provoca uma reflexão profunda sobre o sistema penitenciário brasileiro. "É um prato cheio para estudantes e advogados atuantes na área de Direito Penal", afirma Maria Eliza Lambertini, sócia da Salomon Azzi.
________________________________________
A vida de David Gale

David Gale trabalha como professor na Universidade do Texas, nos Estados Unidos, e é um ativista contra a pena de morte. Após o assassinato de uma colega de trabalho, ele é injustamente acusado e condenado à pena contra a qual sempre lutou.
Por que assistir?
O filme serve para refletir sobre a polêmica medida de punir criminosos com a morte. "O tema é atual, porque a pena é pleiteada por algumas células da sociedade", diz Renato Sapiro, sócio da Salomon Azzi.
________________________________________
Notícias de uma guerra particular
Dirigido por João Moreira Salles, o documentário mostra o cotidiano dos moradores da favela Santa Marta, no Rio de Janeiro. O filme traz entrevistas com traficantes, policiais e pessoas comuns que assistem de perto ao choque entre o crime e a lei.
Por que assistir?
Para Túlio Vianna, professor de Direito Penal na UFMG, trata-se do melhor documentário sobre a guerra às drogas no Rio de Janeiro. "O mérito da produção está em mostrar muito bem os dois lados do conflito", afirma.

Veja mais;

http://qualconcurso.jusbrasil.com.br/noticias/157525606/12-filmes-obrigatorios-para-todo-estudante-de-direito?utm_campaign=newsletter-daily_20141215_439&utm_medium=email&utm_source=newsletter