segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Devolução de cheque por insuficiência de fundos após decorridos os prazos para apresentação e de prescrição gera dano moral



 Devolução de cheque por insuficiência de fundos após decorridos os prazos para apresentação e de prescrição gera dano moral




Ao julgar o REsp. 1.297.353/SP, a 3ª Turma do STJ considerou que há dano moral indenizável quando a instituição financeira devolve cheque emitido pelo sacador, após decorrido o prazo para a apresentação do título pelo seu portador e, ainda, após escoado o prazo prescricional.
Entendeu-se que, como o correntista não está obrigado a manter, eternamente, saldo para pagamento de cheque por ele emitido, isto é, só está obrigado a manter numerário em conta somente durante o prazo para a apresentação da cártula, sendo o cheque devolvido por falta de fundos, tal ato por parte da instituição financeira acaba por inseri-lo, injustificadamente, na situação de inadimplente, nada obstante a dívida continue existindo perante o respectivo credor. Consequentemente, tendo o nome do emitente sido inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes, presume-se a ocorrência de dano moral.
O julgado está assim ementado:
DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE POR MOTIVO DIVERSO.
É cabível a indenização por danos morais pela instituição financeira quando cheque apresentado fora do prazo legal e já prescrito é devolvido sob o argumento de insuficiência de fundos. Considerando que a Lei n. 7.357/1985 diz que a "a existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento" (art. 4º, § 1º) e, paralelamente, afirma que o título deve ser apresentado para pagamento em determinado prazo (art. 33), impõe-se ao sacador (emitente), de forma implícita, a obrigação de manter provisão de fundos somente durante o prazo de apresentação do cheque. Com isso, evita-se que o sacador fique obrigado em caráter perpétuo a manter dinheiro em conta para o seu pagamento. Por outro lado, a instituição financeira não está impedida de proceder à compensação do cheque após o prazo de apresentação se houver saldo em conta. Contudo, não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato. Ademais, de acordo com o Manual Operacional da Compe (Centralizadora da Compensação de Cheques), o cheque deve ser devolvido pelo "motivo 11" quando, em primeira apresentação, não tiver fundos e, pelo "motivo 12", quando não tiver fundos em segunda apresentação. Dito isso, é preciso acrescentar que só será possível afirmar que o cheque foi devolvido por falta de fundos quando ele podia ser validamente apresentado. No mesmo passo, vale destacar que o referido Manual estabelece que o cheque sem fundos [motivos 11 e 12] somente pode ser devolvido pelo motivo correspondente. Diante disso, se a instituição financeira fundamentou a devolução de cheque em insuficiência de fundos, mas o motivo era outro, resta configurada uma clara hipótese de defeito na prestação do serviço bancário, visto que o banco recorrido não atendeu a regramento administrativo baixado de forma cogente pelo órgão regulador; configura-se, portanto, sua responsabilidade objetiva pelos danos deflagrados ao consumidor, nos termos do art. 14 da Lei n.8.078/1990. Tal conclusão é reforçada quando, além de o cheque ter sido apresentado fora do prazo, ainda se consumou a prescrição. REsp 1.297.353-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/10/2012.
Inicialmente, registre-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, consideradas fornecedoras de serviços por força do seu art.3º, § 2º. Ademais, com vistas a espancar de vez a discussão existente em torno desse ponto, o STJ editou a súmula nº 297, cujo verbete diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, não restam dúvidas de que a relação jurídica travada entre o correntista e o banco é de consumo.
Superado esse ponto, percebe-se que a decisão da 3ª Turma resume-se na licitude da devolução de cheque emitido pelo correntista, o qual foi apresentado para pagamento após exauridos os prazos para apresentação, bem como o prescricional, o que, a juízo do órgão julgador, reforça ainda mais a atitude ilícita da ré.
Dispõe o art. 33 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque):
Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Segundo consta do acórdão, o problema é que a lei não diz que atitude os bancos devem adotar, caso o cheque seja apresentado após os prazos definidos pelo dispositivo. Contudo, a decisão afirma que, independentemente disso, é certo que o banco não poderá devolvê-lo por insuficiência de fundos, uma vez que o correntista não está obrigado a manter numerário em conta ad eternum.
Nesse diapasão, estabelece o art. 4º, § 1º, da mesma lei:
Art. 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito. A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque.
§ 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
Quando a lei diz que a existência de fundos é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento, está a dizer que a manutenção de fundos deve ser observada dentro dos prazos do art. 33. Após esse ínterim, embora a dívida continue a existir perante o credor, nada há que obrigue o correntista a manter saldo em conta para efeitos de pagamento do título, e é exatamente por isso que não poderia ter devolvido o cheque por insuficiência de fundos. Nada obstante, a nosso ver, entendeu-se corretamente que, se eventualmente houver fundos no momento da apresentação posterior aos prazos do citado art. 33, nada impede que o banco pague o cheque, em homenagem ao princípio da boa-fé.
Contudo, não foi essa a realidade do caso em estudo. Houve a devolução do cheque por insuficiência de fundos, contrariando as regras da legislação que rege essa espécie de título de crédito, o que redundou na inclusão do nome do consumidor no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), o que o coloca na posição de inadimplente, quando, na verdade, assim não poderia ser considerado. A esse respeito, cabe consignar que a Centralizadora da Compensação de Cheques (COMPE), instituição regulada pelo Banco Central (BACEN), possui um manual operacional, cujo item 8.2 prevê:
"O cheque sem fundos [motivos 11 e 12] e o cheque sacado contra conta de depósitos à vista encerrada [motivo 13] somente podem ser devolvidos pelo motivo correspondente, bem como gerar registro de ocorrência no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na condição de não ser aplicável a devolução por qualquer outro motivo".
Com vistas nisso, o cheque jamais poderia ter sido devolvido por insuficiência de fundos, tampouco o nome do autor ter sido inscrito no CCF. Destarte, tendo a instituição financeira descumprido os deveres jurídicos que deveria ter observado em sua atuação, vindo a causar um dano ao consumidor, foi devidamente condenada a compensá-lo pelo ato ilícito. No caso, a responsabilidade é objetiva, isto é, independentemente de culpa, com fundamento no risco do empreendimento, cuja previsão normativa está no art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Imperioso destacar, ainda, que trata-se de dano in re ipsa, isto é, uma ofensa presumível, que dispensa a prova de dor, desgosto, frustração, abalo psicológico etc., por parte do ofendido. A esse respeito, merece destaque o Enunciado nº 444, aprovado na V Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal - CJF, em parceria com o STJ. Eis o verbete:
Enunciado n. 444 – “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento”.
Em outras palavras, considerada do ponto de vista objetivo, a inclusão do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes comporta a presunção de que é ato capaz de colocar o indivíduo em posição desabonadora perante a sociedade.

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Projeto de lei que tramita no Senado garante direitos para amante

Projeto de lei que tramita no Senado garante direitos para amante 



Estatuto busca assegurar que a amante e a família mantida paralelamente tenham os mesmos direitos da oficial.



Projeto de lei que tramita no Senado garante direitos para amante

Pedro* sempre foi atrapalhado com mulheres. Viveu com Julia* e Ana* ao mesmo tempo por nove anos, sem que nenhuma das duas soubesse. Com Julia, com quem era casado, passou 22 anos, mas confessa: gostava mesmo era de Ana. Quando Julia descobriu a traição, Pedro saiu de casa, pagou as contas e foi viver com a amante. Mais tarde, ela também descobriu o jogo duplo. Ela manteve o relacionamento, mas se tivesse decidido largar Pedro, ela poderia ir à Justiça e, quem sabe, teria acesso aos direitos assegurados à ex-mulher de Pedro: pensão alimentícia e até reparação por danos morais.

Passaram-se seis anos. Hoje, Pedro acha que foi covarde com as duas. Mais: acha que ambas as famílias devem ter os mesmos direitos perante a Justiça. Se o Projeto de Lei nº 470/2013, da senadora baiana Lídice da Mata (PSB), passar no Senado, a opinião de Pedro pode virar regra. “Se é justo dar os direitos para as duas famílias? Eu acho. Foi por isso que eu me separei. Eu fui covarde ficando com as duas”, conta Pedro, um comerciante de 49 anos.

Parece mesmo ficção, mas o triângulo amoroso de Pedro é mais comum do que se imagina. Talvez por isso haja tanta polêmica em torno da proposta de Lídice da Mata, o chamado Estatuto das Famílias – assim mesmo, no plural, referência às atuais formações familiares. Entre outros direitos para todos os tipos de formações familiares brasileiras, o estatuto busca assegurar que a amante e a família mantida paralelamente tenham os mesmos direitos da oficial.

O artigo 14 diz que “as pessoas integrantes da entidade familiar têm o dever recíproco de assistência, amparo material e moral, sendo obrigadas a concorrer, na proporção de suas condições financeiras e econômicas, para a manutenção da família”. Essa responsabilidade - e a de danos morais e materiais - se estende a quem é casado ou vive em união estável, mas tem um relacionamento paralelo.

A senadora escapa à polêmica. “Nossa proposta visa, principalmente, reunir num só instrumento legal toda a legislação e jurisprudência atualizada referente à área do Direito de Família”, diz. Não é a primeira vez que tentam elaborar um estatuto do tipo. Projeto semelhante do deputado Cândido Vacarezza (PT-SP) parou de tramitar em 2011.

Para Lídice, as novas formatações de família não decorrem apenas do casamento e tornam a vinculação afetiva mais importante, citando os casos de união estável, homoafetiva e até adoções. Porém, essas novas formas ainda não são protegidas pelas leis do país.

Resistência

O projeto está pronto para ser apreciado pela Comissão de Direitos Humanos do Senado desde o dia 26 de agosto e tinha parecer favorável à aprovação, mas só deve chegar ao plenário no ano que vem. Isso porque, no primeiro semestre de 2015, serão feitas audiências públicas para discutir amplamente o projeto.

Ele tem 303 artigos e trata de união homoafetiva, paternidade socioafetiva, abandono afetivo, alienação parental, famílias recompostas e utilização do termo “convivência familiar” em vez de “guarda compartilhada”.

A resistência é grande. E a rejeição não vem apenas de pessoas como a vendedora Bianca Ramos, de 23 anos, que não quer nem pensar na possibilidade de ter que dividir o patrimônio do marido com uma amante hipotética dele. “Além de ela destruir meu lar, minha família, ainda vai ter direitos? Que coisa linda! Nunca na galáxia!”, declara.

No meio jurídico, grupos mais conservadores e religiosos chegam a dizer que o projeto da senadora quer institucionalizar a poligamia – proibida no Brasil – e até incentiva relações incestuosas. É o caso da União dos Juristas Católicos de São Paulo (Ujucasp). O presidente, Ives Gandra, enviou ao Senado um pedido de rejeição da proposta e conseguiu que a votação fosse adiada. A Arquidiocese de Salvador foi procurada para comentar o tema, mas não respondeu até o fechamento desta reportagem.

Incorrigível

No documento, endereçado à Comissão de Direitos Humanos da Casa, o presidente da Ujucasp diz que as proposições são “desastrosas” e o texto é “incorrigível” e “inconstitucional”. O último artigo do projeto revoga todo o Livro IV do Direito de Família, do Código Civil Brasileiro.

O texto, assinado também pela presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (Adfas), Regina Beatriz Tavares, condena que o direito à felicidade seja o princípio fundamental de interpretação do estatuto. No documento também se diz que o projeto é enganoso e que tenta fazer com que as relações paralelas sejam alçadas ao patamar de entidades familiares.

Para a advogada Alane Virgínia, que possui atuação na área de Direito de Família e Sucessões, é difícil dizer se o texto é inconstitucional, até porque há outros pontos polêmicos, que não apenas a questão das famílias paralelas. Por isso, ela acredita que a solução seja ampliar o debate.

“É indiscutível que as relações extraconjugais existem, que fazem parte da vida em sociedade, ainda que nosso ordenamento jurídico condene de maneira expressa a poligamia”, analisa. “Entendo que a intenção do texto está muito mais em preservar os direitos das pessoas do que institucionalizar efetivamente a poligamia. Mas o direito não vive de intenções, e sim de efeitos. E aí é que mora o perigo”, alerta.

Moralismo

Se, de um lado, há quem abomine o projeto, também há defensores, como o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), Rodrigo da Cunha Pereira, que prestou consultoria para o projeto. Para Rodrigo, a legislação atual não traduz a realidade brasileira.

“A legislação de hoje foi concebida na década de 1970 e ela fala de uma realidade completamente diferente. Naquela época, (a família) era singular, era homem, mulher e casamento. Hoje, ela é plural, tem muitas representações sociais da família”, argumenta.

Rodrigo rebate as críticas da Ujucasp e da Adfas. “Ou eles não leram, ou estão mentindo deslavadamente. Nós estamos apenas querendo responsabilizar uma família paralela. Do jeito que está hoje é que incentiva. Eu posso ter quantas famílias quiser que não vou ter que dividir nem o patrimônio. Isso é moral hipócrita”, diz.

A senadora Lídice da Mata afirma que há uma tentativa de mistificar o projeto. “O que se pretende, sim, é garantir que filhos e filhas, companheiros e companheiras de quaisquer tipos de núcleos familiares tenham seus direitos preservados. E, nesse caso, sempre, as crianças e adolescentes são e devem ser os que exigem maior cuidado e amparo”, afirma. Colaborou Thais Borges. *Nomes fictícios.

Tribunais de Justiça do país têm concedido direitos às amantesConsultor do projeto apresentado pela senadora Lídice da Mata (PSB), o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), diz que o estatuto vai beneficiar as mulheres. “É ela que é marginalizada, que é a invisível. Essas pessoas (contra o projeto) querem deixar na invisibilidade jurídica e social essas famílias. Se fosse assim, haveria até hoje filhos ilegítimos, o que graças a Deus não existe desde 1998”, argumenta.

Foi o que aconteceu com a família do monitor de turismo Jocemar Cacemiro, 49. Antes de se casar com a mãe dele, o pai de Jocemar viveu com outra mulher, com quem teve dois filhos. O pai acabou deixando essa primeira mulher e se casou com a mãe de Jocemar, mantendo o relacionamento duplo por um tempo.

“Quando ele faleceu, ela veio na Justiça tentar ter os mesmos direitos, pelo tempo de ficaram juntos. Eles não tiveram direito a nada, a lei acabou favorecendo minha mãe, porque ela era casada legalmente com ele”, conta. Segundo o presidente do IBDFam, é cada vez mais comum mulheres que viveram em relacionamentos extraconjugais buscarem direitos na Justiça. “A jurisprudência tem concedido cada vez mais pareceres favoráveis”, diz Rodrigo.

A advogada Alane Virgínia, da área de Direito Familiar, conta que os tribunais têm concedido direitos às amantes. “Em uma relação paralela, há sentimentos envolvidos também. E ainda que a legislação em vigor não resguarde essas situações, a jurisprudência, que é a forma mais ágil de adequar o direito à realidade social, já dá passos no sentido de proteger o direito dos indivíduos em relações extraconjugais”, diz.

Projeto de lei que tramita no Senado garante direitos para amante


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segunda-feira, 1 de dezembro de 2014

37% dos réus submetidos à prisão provisória não são condenados à prisão


A política criminal no Brasil funciona da seguinte forma: só é processado quem foi preso em flagrante e só é condenado quem já estava preso. É o que se conclui de estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e do Departamento de Política Penitenciária do Ministério da Justiça (Depen), divulgado nesta quinta-feira (27/11).
De acordo com a pesquisa, 60% dos inquéritos policiais conclusos em 2011 foram abertos a partir de flagrantes. E 65,5% das denúncias recebidas pelo Judiciário tratavam de inquéritos abertos depois de flagrante. Em 87% dos casos, o réu já estava preso. Nos inquéritos abertos por portaria, a proporção de denúncias aceitas com o réu já preso cai para 12,3%.
Quando se trata da condenação, as cifras são parecidas: 63% dos réus que cumpriram prisão provisória foram condenados a penas privativas de liberdade e 17% foram absolvidos. Isso mostra que 37% dos réus que foram submetidos à prisão provisória não foram condenados a cumprir pena atrás das grades. Receberam penas restritivas de direitos e medidas alternativas ou a decisão foi pelo arquivamento do caso ou pela prescrição da pretensão punitiva.
“Ou seja, o fato de que praticamente quatro em cada dez presos provisórios não recebem pena privativa de liberdade revela o sistemático, abusivo e desproporcional uso da prisão provisória pelo sistema de Justiça do país”, conclui o estudo.
Almir de Oliveira Júnior (foto), um dos responsáveis pelo levantamento, complementa com o dado do chamado déficit carcerário: em dezembro de 2011 o Brasil tinha 270 mil vagas para 514,5 mil presos. Faltavam, portanto, 244,5 mil vagas no sistema prisional brasileiro. “Faltam vagas, mas prende-se mais do que devia”, afirma o diretor do Ipea.
O levantamento também conclui que parte da “culpa” pela situação estar como está é da falta de defesa adequada. Em 60% dos casos em que houve sentença condenatória, não houve qualquer recurso. Dos casos em que a defesa recorreu, em 22,4% aguardaram o recurso presos. “Uma vez proferida a sentença, ela é cumprida imediatamente pelos réus. São poucos os processos com recursos capazes de adiar o cumprimento da sentença”, afirma o Ipea.
O estudo do Ipea fala dos inquéritos, denúncias e processos criminais conclusos até dezembro de 2011. O maior impacto da Lei das Cautelares (Lei 12.403), editada em maio daquele ano, portanto, não foi retratado no documento.
A pesquisa começou a ser feita em 2012 e durou cerca de dois anos. Por isso, explica a entidade, há “defasagem” das informações. Também foram analisados dados dos estados com as maiores taxas de homicídio por habitante, entre eles Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e São Paulo.
Segundo os dados do Depen do mesmo período, o Brasil tinha, em dezembro de 2011, 514,7 milhões de pessoas presas, entre homens e mulheres em todos os regimes. Desses, 217,1 mil eram presos provisórios, entre os detidos em presídios e em delegacias. Uma proporção de 42%.
Jogada ensaiada
“Os dados mostram que, embora o senso comum diga que as leis são fracas, ou que a polícia prende para a Justiça soltar, a realidade é que, instaurado o inquérito, o Ministério Público denuncia e a Justiça assina embaixo”, comenta Oliveira Júnior, que é diretor de estudos e políticas de Estado das instituições da democracia do Ipea.
Ele falou na manhã desta quinta, durante o evento em que foi divulgado um resumo do estudo. De acordo com Oliveira Junior, o Ipea constatou que a prisão é vista pelo sistema criminal como “uma forma de fazer as coisas andarem”. É decretada a prisão preventiva para garantir que o réu será encontrado e que comparecerá às audiências, por exemplo, segundo o pesquisador.
“De fato, quando o réu está preso o processo anda mais rápido. Muito se fala que há dificuldade em achar as pessoas. Por isso a polícia já prende, o MP denuncia e a Justiça condena, mantendo a prisão. É como se o Judiciário tomasse para si o papel de dar respostas à sociedade. Mas é essa a solução? Num Estado Democrático de Direito?”, provoca o diretor do Ipea.
Cor e classe
Na análise da pesquisadora Raquel da Cruz Lima (foto), o estudo aponta a necessidade do “combate ao encarceramento”. Ela é da equipe de Justiça Criminal do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), uma ONG que milita pela redução do encarceramento e pelos direitos da população carcerária.
Raquel acredita que o flagrante seja o “eixo fundamental” dos problemas da política criminal brasileira atual. Ela explica que, como é o flagrante que garante a instauração do inquérito, são as chamadas delegacias de circunstância, não especializadas, que determinam quem será processado ou não. E, pelas estatísticas, quem será condenado ou não.
Segundo ela, suspeitos é que são presos em flagrante, e a definição de um suspeito passa pela análise de uma série de padrões físicos e comportamento. A pesquisadora entende essa postura como preconceituosa, o que explicaria a grande maioria de presos negros, pobres e de baixa escolaridade.
O próprio Depen afirma que, em dezembro de 2011, quase a metade dos presos do país não tinha nem o ensino fundamental completo, a maioria tinha entre 18 e 24 anos e se identificou como parda. “Diante do dado de que o juiz mantém preso por causa da dificuldade de localizar o réu, quem está mais propenso a ser preso senão uma pessoa em situação de rua?”, comenta Raquel Lima.
Fabiana Costa de Oliveira Barreto, membro do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária do Ministério da Justiça (CNPCP), concorda com a pesquisadora. Para ela, o estudo do Ipea prova que “o flagrante é nosso arqui-inimigo”. Durante o evento de lançamento do sumário do estudo do Iepa, ela analisou que a política criminal que não trata das prisões em flagrante “não toca no cerne do problema”. “As pessoas são processadas porque são presas.”

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Senado aprova projeto que obriga a guarda compartilhada mesmo em disputa dos pais
Proposta aprovada na Câmara segue agora para sanção da presidente Dilma Rousseff

















Senado aprova projeto que obriga a guarda compartilhada mesmo em disputa dos pai
BRASÍLIA - O Senado aprovou, na tarde desta quarta-feira, projeto que altera o Código Civil e institui a guarda compartilhada mesmo em caso de disputa ou desacordo entre os pais divorciados. O projeto já foi aprovado na Câmara e agora vai à sanção da presidente Dilma Rousseff. A proposta altera o artigo 1534 do Código, estabelecendo que será compartilhada a guarda, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não tem interesse ou o juiz concluir que um deles não tem condição de cuidar da criança.

Hoje, esse trecho da lei diz que a guarda compartilhada seria aplicada "sempre que possível".

O projeto deixa claro que o juiz deve repartir com "equilíbrio" o tempo entre os pais na guarda compartilhada. Pelo texto, o tempo de custódia física dos filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos".

O juiz ainda deverá estabelecer que, no caso de guarda compartilhada, a base de moradia de filhos deve ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

A proposta foi aprovada de forma simbólica, e com a concordância de todos os senadores. O projeto já havia passado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), na Comissão de Direitos Humanos e na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Relator fala em baixo percentual

Em Plenário, o senador Jayme Campos (DEM-MT), que foi relator da proposta, defendeu os avanços da guarda compartilhada.

"Embora a guarda compartilhada já esteja prevista em lei, apenas 6% das decisões contemplam a guarda compartilhada entre pai e mãe", disse Jayme Campos.

Segundo o IBGE, a divisão da custódia aumentou de 2,7%, em 2001, para 5,5% em 2012.

Na discussão da CCJ, o senador Valdir Raupp (RO), apresentou parecer ressaltando que a ideia é tornar a guarda compartilhada o usual e não a guarda unilateral. O instituto da Guarda Compartilhada é recente no direito brasileiro, estando previsto na Lei nº 11698/2008.

"Trata-se de um grande avanço, pois proporciona a continuidade da relação dos filhos com seus pais, visando, sempre, consagrar o direito da criança" disse Raupp, no parecer aprovado na CCJ.

O autor do projeto é o deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP). O parlamentar sempre defendeu que sua intenção ao apresentar a proposta foi sempre adotar a guarda compartilhada.

Fonte: http://oglobo.globo.com/sociedade/senado-aprova-projeto-que-obriga-guarda-compartilhada-mesmo-em-dis...

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http://libraeddie.jusbrasil.com.br/noticias/153592227/senado-aprova-projeto-que-obriga-a-guarda-compartilhada-mesmo-em-disputa-dos-pais?utm_campaign=newsletter-daily_20141127_360&utm_medium=email&utm_source=newsletter



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OS "10+" Julgados dos Tribunais Superiores que merecem atenção redobrada nos concursos públicos, atividade policial, jurisdicional, etc
Direito Penal



Bom dia, seguidores! Neste novo artigo, venho a postar 10 julgados recentes, os quais considero importantíssimos, tanto do STF quanto do STJ, publicados no presente ano (2014). Funciona como uma lista dos 10+ (Top 10) do ano, sendo indispensável que o candidato de concurso pública venha a dominá-los, pois com certeza estes entendimentos despencarão nas próximas provas.
Ademais, a quem trabalhar na seara criminal, seja Delegado de Polícia, Promotor de Justiça, Juiz de Direito, Defensor Público ou Advogado, este Artigo se mostra fundamental ao desempenho destas funções, haja vista a necessidade de atualização quanto à matéria.
Vamos à lista:
01º Julgado) A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas para aumentar a pena-base do réu e também para afastar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) ou para, reconhecendo-se o direito ao benefício, conceder ao réu uma menor redução de pena. Haveria, nesse caso, bis in idem.
STF. 2ª Turma. RHC 122684/MG, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 16/9/2014 (Informativo 759).
02º Julgado) A causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 327 do CP aplica-se ao Chefe do Poder Executivo (ex: Governador do Estado) e aos demais agentes políticos.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Informativo 757).
03º Julgado) Para que haja condenação pelo crime de posse ou porte NÃO é necessário que a arma de fogo tenha sido apreendida e periciada. Assim, é irrelevante a realização de exame pericial para a comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Isso porque os crimes previstos no arts. 12, 14 e 16 da Lei10.826/2003 são de perigo abstrato, cujo objeto jurídico imediato é a segurança coletiva. No entanto, se a perícia for realizada na arma e o laudo constatar que a arma não tem nenhuma condição de efetuar disparos não haverá crime. Para o STJ, no julgado noticiado neste Informativo, não está caracterizado o crime de porte ilegal de arma de fogo quando o instrumento apreendido sequer pode ser enquadrado no conceito técnico de arma de fogo, por estar quebrado e, de acordo com laudo pericial, totalmente inapto para realizar disparos.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 397.473-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/8/2014 (Informativo 544).
04º Julgado) O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art.
22 da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência (art. 330 do CP).
STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (Informativo 544).
05º Julgado) O perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido moralmente de forma grave pelas consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014 (Informativo 542).
06º Julgado) Proferir manifestação de natureza discriminatória em relação aos homossexuais NÃO configura o crime do art. 20 da Lei n. 7.716/86, sendo conduta ATÍPICA.
STF. 1ª Turma. Inq 3590/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 12/8/2014 (Informativo 754).
07º Julgado) O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). O STF decidiu que o agente que faz uso de carteira falsa da OAB pratica o crime de uso de documento falso, não se podendo admitir que esse crime seja absorvido (princípio da consunção) pela contravenção penal de exercício ilegal da profissão (art. 47 do DL no 3.688/41). Não é possível que um crime tipificado noCódigo Penal seja absorvido por uma infração tipificada na Lei de Contravencoes Penais.
STF. 1a Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014. (Informativo 743)
08º Julgado) Não se aplica o princípio da insignificância para o crime de posse/porte de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/2006). Para a jurisprudência, não é possível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida.
STJ. 6a Turma. RHC 35.920-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/5/2014 (Informativo 541).
09º Julgado) Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado.
STJ. 5ª Turma. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014. (informativo 540)
10º Julgado) O fato de a vítima ser figura pública renomada não afasta a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para processar e julgar o delito. Isso porque a situação de vulnerabilidade e de hipossuficiência da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, revela-se ipso facto, sendo irrelevante a sua condição pessoal para a aplicação da Lei Maria da Penha. Trata-se de uma presunção da Lei.
STJ. 5a Turma. REsp 1.416.580-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 1o/4/2014. (informativo 539)
Pois bem, seguidores! Saliento a necessidade de ler o acórdão dos julgados para melhor compreensão do tema, quando não conseguirem a fixação adequada dos entendimentos.
Fiquem todos com Deus.

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Necessário prévio requerimento de benefício no INSS para posterior ação judicial

Necessário prévio requerimento de benefício no INSS para posterior ação judicial

Um tema muito debatido é a necessidade ou obrigatoriedade de requerer o benefício previdenciário primeiramente no INSS, antes de fazer o pedido por medida judicial. Este tema é relevante porque em muitos casos já é sabido que o INSS vai indeferir ou negar o benefício a ser requerido, sendo assim, não seria lógico ou razoável fazer um requerimento no órgão administrativo já sabendo que o resultado será negativo.
O pedido de aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário é realizado por intermédio de um procedimento ou processo administrativo. Este procedimento é iniciado com o agendamento do requerimento e finalizado com a decisão sobre o pedido de benefício, com a concessão ou indeferimento do mesmo.
Com o resultado do requerimento feito no INSS, sendo este negativo ou em desacordo com as expectativas do segurado, se torna possível realizar o pedido de concessão ou revisão da decisão do INSS por meio de ação judicial. Não é necessário ou obrigatório recorrer no âmbito administrativo da decisão do INSS.
Para ingressar com qualquer ação judicial, em regra, é necessário possuir interesse. Isto significa, no âmbito previdenciário, que não haverá interesse no resultado do processo judicial se não houver uma recusa do INSS em conceder o benefício pretendido.
Sem o prévio requerimento do benefício junto ao INSS, não há como o Poder Judiciário saber se o benefício seria ou não indeferido se fosse requerido primeiramente na esfera administrativa. É necessário que exista uma resistência ou negativa da pretensão do segurado em obter o benefício por parte do INSS para que surja o interesse em requerer o benefício por medida judicial.
Não se trata de forma de submissão do direito de ação à prévia manifestação da administração a respeito do pedido, mas de comprovação do legítimo interesse para o exercício desse direito, exigido pelo art. 3.º do Código de Processo Civil. Sem a demonstração da existência de um conflito de interesses, não há como ser invocada a prestação jurisdicional.
Os segurados têm interesse de agir e, portanto, há necessidade e utilidade do processo, quando sua pretensão encontra óbice na via administrativa, em face do indeferimento do pedido apresentado, ou pela omissão no atendimento do pleito pela Autarquia Previdenciária.
A discussão sobre a necessidade de prévio requerimento administrativo antes do ingresso da demanda judicial foi definida recentemente pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 631240, que concluiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS.
Necessário esclarecer que, quando se tratar de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios, não há necessidade de prévio requerimento no INSS, pois este órgão administrativo possui o dever legal de conceder o melhor benefício, conforme estabelecido no enunciado número 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.





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5 melhores concursos para 2015


5 melhores concursos para 2015



O ano de 2014 está praticamente chegando ao fim e os concurseiros de plantão, ávidos por informações sobre concursos, já querem saber o que vem por ai em 2015. Quem sonha em seguir uma carreira em um órgão federal já pode começar a se debruçar em cima dos livros. Para ajuda-lo a ter uma noção do que te espera, listamos 5 concursos que estão previstos para 2015 e já são mais do que aguardados. Confira e já comece a estudar!

5 melhores concursos para 2015

1 – Receita Federal

O Ministério da Fazenda juntamente com a Receita Federal do Brasil está analisando a possibilidade orçamentária para a realização de muitos processos seletivos, em 2015. Segundo informações da Receita, o concurso terá vagas para os cargos de auditoria – nível superior: auditor fiscal (R$ 14.965,44) e analista tributário (R$ 8.798,88) – além dos voltados para área administrativa.

2 – IBGE

De acordo com informações divulgadas pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) recentemente, um novo concurso deve ser aberto em 2015 para profissionais efetivos. No total, serão 1.500 vagas que já foram solicitadas ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo informações preliminares, o concurso deve ser aprovado ainda em 2014 para que as provas sejam realizadas no primeiro semestre do ano que vem, seguidas das contratações. Então não perca tempo e já comece a estudar para o concurso IBGE 2015. Você pode ter como base os comparativos de provas e editais anteriores.

3- TCU

Com certeza, este é um dos concursos mais concorridos e esperados em todo o Brasil. As vagas serão destinadas pata diversas regiões do país, como São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Porém, o concurso do Tribunal de Contas da União ainda não foi confirmado, por isso ainda não há muitas informações, os interessados devem ficar atentos para quando sair a publicação do edital.

4 – Ministério do Desenvolvimento Social

Para 2015, o Ministério do planejamento deseja abrir 378 vagas em 2015 para contratação efetiva. A previsão é que sejam 84 vagas de nível médio e 194 de nível superior. De acordo com o concurso anterior, os salários variavam de R$ 3.800 (nível médio) e R$ 8 mil (nível superior), em 2012.

5- Petrobras


Apesar de ainda não ter sido confirmado, o concurso da Petrobras é muito aguardado para 2015. Mas tendo como base o último concurso que teve vagas para níveis médio (R$ 3.400,00) e superior (R$ 8.081,00) já dá para ter uma ideia do que vem por ai. Como o edital ainda não saiu você pode pegar o último e já começar a estudar.


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