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DECISÃO
Segunda Seção decide em repetitivo pela
legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008
A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) fixou na última quarta-feira (28) as teses que devem orientar as
instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere à cobrança da
tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê ou boleto (TEC)
e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF).
A unanimidade dos ministros seguiu o
voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a
pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é
permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008.
De acordo com os ministros, a cobrança
de tarifas é legal desde que elas sejam pactuadas em contrato e estejam em
consonância com a regulamentação das autoridades monetárias. Os ministros Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora,
ressalvaram seu ponto de vista.
A Seção julgou dois recursos
repetitivos, interpostos pelo Banco Volkswagen S/A e Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A. A decisão deve orientar a solução de milhares
de recursos que tratam do mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de
segunda instância, à espera da posição do STJ.
Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel
Gallotti, relatora dos recursos no STJ, determinou a suspensão de todos os
processos relativos a TAC e TEC que tramitavam na Justiça Federal e estadual,
nos juizados especiais civis e nas turmas recursais. A medida afetou cerca de
285 mil ações em todo o país, em que se discutem valores estimados em R$ 533
milhões.
Teses fixadas
Com o julgamento dos recursos
repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias,
segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ.
A Segunda Seção definiu que os efeitos
do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões
relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas
pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias
relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas
por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo.
A Seção aprovou à unanimidade as três
teses que devem servir de parâmetro para análise dos processos paralisados,
conforme o voto da ministra Gallotti.
A primeira tese é que “nos contratos
bancários celebrados até 30 de abril de 2008 (fim da vigência da Resolução CMN
2.303/96), era válida a pactuação dessas tarifas, inclusive as que tiverem
outras denominações para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame da
abusividade em cada caso concreto”.
A segunda tese estabelece que, “com a
vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de 2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade
monetária”.
“Desde então”, acrescentou a ministra
relatora, “não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra
denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária,
a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor
e a instituição financeira”.
A terceira tese fixada pela Seção diz
que “as partes podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo
principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Os processos
Nos processos julgados pela Seção, o
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado abusiva a
exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a cobrança
parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de que as
tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização concedida pela
Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de 2008.
As instituições financeiras sustentaram
que o fracionamento do IOF é opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento
é integral, no início da operação, pelas próprias instituições, o que não
constitui abuso. A operação é um tipo de mútuo oferecido ao cliente para
quitação do tributo no ato do contrato. Por isso o valor é superior ao valor
devido ao fisco, já que ele mesmo constitui uma espécie de operação de crédito.
Atuaram nos processos como amicus
curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais.
Abuso comprovado
Durante o julgamento, o Banco Central
defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão esclareceu
que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de quaisquer
tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e prestados,
com exceção dos serviços definidos como básicos.
A conclusão da Segunda Seção é que não
havia, até então, obstáculo legal às tarifas de abertura de crédito e emissão
de carnê. Essas deixaram de existir com a edição da Resolução 3.518, que
permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em ato normativo do Banco
Central.
“Reafirmo o entendimento no sentido da
legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no
contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em
comparação com os preços cobrados no mercado”, concluiu Gallotti.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398
&tmp.texto=11020
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STJ decide sobre ação de revisão de contrato. (Financiamentos de automóveis, taxas indevidas).
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ResponderExcluirDrª Deise das Graças Lobo
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