Comentário
ofensivo em rede social gera indenização por danos morais
O juiz
substituto Roberto Hipólito da Silva Júnior, em atuação pela 9ª Vara Cível de
Campo Grande, julgou procedente a ação movida por R.A.Z.G. contra sua cunhada
(T.R.S.), condenando-a ao pagamento de R$ 2 mil de indenização por danos morais
por ter realizado vários comentários ofensivos contra ele em uma rede social.
Narra o autor
da ação que a requerida fez vários comentários em uma rede social envolvendo o
seu nome com a prática de atos de violência doméstica contra a mulher. Afirma
também que essas menções assumiram caráter ofensivo e extrapolaram os limites
de liberdade de expressão e, deste modo, pediu pela indenização de danos
morais.
Em
contestação, a ré disse que os comentários feitos em sua rede social são
verdadeiros, pois o autor realmente agrediu sua irmã, sendo que eles não são
suficientes para causar abalo moral ao autor.
Ao analisar
os autos, o magistrado observou que a alegação feita pela requerida de que as
agressões contra sua irmã realmente aconteceram não devem ser levadas em
consideração, uma vez que o boletim de ocorrência nem mesmo chegou a instruir
uma ação penal, sendo que as medidas protetivas concedidas à irmã da ré foram
revogadas.
O juiz
sustentou ainda que a ocorrência ou não das agressões não dá direito para que
ninguém ofenda a honra de quem quer que seja, principalmente na rede mundial de
computadores, em que milhares de pessoas tem acesso.
Além disso, o
magistrado sustentou que os comentários atribuem ao autor uma qualidade
negativa de agressor de mulheres, e não um fato específico, já que as mensagens
postadas pela requerida mostram sua intenção de ofender a honra do autor, pois
em diversos momentos ela diz palavras desafiadoras e ofensivas. Desta maneira,
o pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente.
Processo nº
0807459-56.2013.8.12.0001
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Drª Deise das Graças Lobo
ResponderExcluirAdvogada
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